Ementários

Processo nº: 2013/05146
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helier Prados Silva
Data da Sessão: 10.11.2015
Ementa: ADVOGADO. ABANDONO DA CAUSA. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL AO DEIXAR DE PROMOVER ATO PROCESSUAL A QUE ERA OBRIGADO. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. Advogado que deixa de praticar atos no processo após ter sido devidamente intimado, dando causa a extinção do feito sem julgamento de mérito, constitui infração disciplinar capitulada no art. 34, inc. XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, c/c art. 12, do Código de Ética. Representação procedente.
Acórdão: Por unanimidade julgar procedente a Representação para condenar a representada a pena de Censura, prevista no art. 35,inc. I, observado o disposto no Parágrafo único, por violação às normas previstas no art. 34, inc XI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, c/c 12, do Código de Ética.

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