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56/3)EMENTA:Advogado. Infração ao Código de Ética. Entendimento com parte adversa. Tergiversação. Inarredável a regra estatutária nacional estipulando que o profissional da advocacia deve abster-se de entendimento com a parte adversa, mormente quando provado que seu constituinte não lhe autorizou a proceder a forma demonstrada nos autos. A simples outorga de poderes para “desistir” da ação, feita no ato da contratação do causídico é fato irrelevante na apreciação do feito, eis que ficou caracterizada infração aos incisos VIII, IX e XXV do art. 34 do EAOAB. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, com fulcro nos incisos VIII, IX e XXV do art. 34 da Lei 8.906/94, para condenar o representado à pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias (ex vi do inciso I do art. 37 do mesmo diploma legal), na conformidade do voto divergente. P. D. nº 171/2001. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. Redator – Juiz Henrique Marques da Silva. 26.10.2004.

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