Ementários

Processo nº: 2011/06586
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Mario José de Moura Júnior
Presidente em Exercício: Lourival de Moraes Fonseca Júnior
Relator: Lourival de Moraes Fonseca Júnior
Data da Sessão: 05.11.2015
Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO ACERTO DE CONTAS NOS AUTOS. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. I – É Imperioso ao advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, demosntrando-se inconcebível que o mesmo advogado se locuplete das quantias recebidas. II- Advogado que percebe valores de seu constituinte, na rubrica de honorários advocatícios, para ajuizamento de ação judicial, e não promove a referida medida, comete infração disciplinar na espécie de locupletamento.
Acórdão: Por unanimidade, julgar procedente a representação para condenar o representado pela infração tipificada no artigo 34, inciso XXI do EOAB, com aplicação da sanção disciplinar de pena de suspensão por noventa dias ou até que preste contas de forma pormenorizada – restando limitada ao prazo de 05 cinco anos – cumulada com multa de 02 duas anuidades, prevista no artigo 39 do mesmo Estatuto, nos termos do voto do Relator.

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