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Processo nº: 2013/05429 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercício da 2ª Turma: Wemerson Argenta Santhomé Relator: Thiago Ferreira de Souza Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94, a representação formulada contra advogado não deve prosperar. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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