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Processo nº: 2012/05437 Voto: Por Unanimidade Presidente em exercício da 2ª Turma: Wemerson Argenta Santhomé Relator: Thiago Ferreira de Souza Ementa:REPRESENTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. É dever do advogado, prestar contas ao cliente de quantias recebidas em seu nome, sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias recebidas. Ao advogado que não presta contas ao cliente de importância recebida e a desvia, locupletando-se do valor, impõe-se o julgamento da procedência da representação. Representação julgada procedente. Acórdão: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a sanção de suspensão de 60 dias.

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