55/1)EMENTA:I Infração Disciplinar. Não Configuração. Prova Testemunhal. Restou provado nos autos, através do depoimento de testemunhas que a representada não ofendeu os servidores e tão pouco o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO. Portanto, não cometeu infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação conhecida e julgada improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente por falta de provas, e de conseqüência, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 34/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Ana Paula Cabral Barbosa Andrade. 30.09.2004.