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Processo nº : 2012/08714 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Bruno Schettini Dantas Data da Sessão: 03.11.2015 EMENTA: INÉRCIA DO ADVOGADO QUE GERA PREJUÍZOS A INTERESSE QUE LHE FOI CONFIADO. I – A inércia do advogado na promoção atempada das providências que hajam sido confiados ao seu patrocínio gera prejuízo por falta grave ao seu cliente e configura prática que atenta contra a ética profissional. ACÓRDÃO: Por unanimidade, Representação Julgada procedente, aplicando ao Representado a Sanção de Censura convertida em advertência.

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