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54/3)EMENTA:Ausência de Prestação de Contas. Dever do Advogado. Locupletamento. Circunstâncias Agravantes. O advogado tem o indeclinável dever de prestar contas de todas as importâncias que receber em nome e por conta do seu constituinte, inclusive o dever de entregar-lhe quantia recebida em seu nome. Infração ético-disciplinar do artigo 34, XX e XXI, Lei 8.906/94, sujeita-se o advogado a pena de suspensão. Advogado julgado nos autos 1.312/97 à suspensão por cento e oitenta dias. Representação julgada procedente, condenação na pena base de suspensão do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo período de doze meses perdurando até o efetivo ressarcimento e prestação de contas, cumulada com a pena de multa de 5 (cinco) anuidades. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, e de conseqüência, determinando a pena base de suspensão por doze meses perdurando até o ressarcimento e efetiva prestação de contas ao representante, cumulada com pena de multa de cinco anuidades, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 4.182/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Ana Paula Cabral Barbosa Andrade. 30.09.2004.

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