Ementários

Processo nº: 2012/07372
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 28.10.2015
EMENTA: Infração ético- disciplinar – Imunidade do advogado no exercício da profissão. O advogado no desempenho de sua profissão goza de imunidade, não constituindo injúria, difamação ou desacato manifestação de sua parte na defesa dos interesses do seu constituinte, mormente quando pautadas pela moderação, como no caso em tela e em atenção ao que foi informado pelo cliente. No caso presente não houve excessos por parte do representado e nem ele agiu de forma dolosa ou, sequer com menosprezo, ou seja, por parte dele não houve intenção de denegrir a imagem da parte adversa e nem de seu Advogado, ora representantes. Assim, se os representados se sintam ofendidos, devem se virar em face da outra parte na ação, ex-marido da representante, com a eventual ação apropriada. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.

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