Ementários

Processo nº: 2012/05283
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Helvécio Costa de Oliveira
Data da Sessão: 28.10.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A representação deve ser promovida pela parte que constituiu o Advogado, por ou por procurador. Não há permissão legal para que terceiros possam representar em nome próprio, quando não constituiu o causídico. Tanto o Código de Processo Penal, quanto o CPC, não deixam dúvidas quanto à ilegitimidade da representante. Processo extinto sem julgamento do mérito. Representação improcedente.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 2012/05283, decide o Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, pelos componentes da 5ª Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator

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