Ementários

Processo nº: 2013/00975
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 28.10.2015
Ementa: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa demonstrou com coerência a ausência de provas. A representacao prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir aos representados infração a qualquer conduta ético-disciplinar.Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A forte harmonia no conjunto probatório produzido pelos representados em sua tese defensiva é capaz de acenar de forma bem evidenciada que os mesmos não praticam qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de suas atividades, e que, por conseguinte, não ocorreu a materizlização de qualquer conduta antiética realizada pelos mesmos. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético Disciplinar.
Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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