52/3)EMENTA:Representação. Infração Disciplinar. Provas Contundentes da Omissão Praticada. Ônus da Prova. Constitui infração disciplinar tipificada no art. 34, IX, do Estatuto a omissão do advogado regularmente intimado para praticar ato processual que pode prejudicar seu constituinte. Cabe ao Representado o ônus da prova a seu favor diante de provas contundentes dos autos da omissão praticada. Representação julgada procedente. Comete infração disciplinar, por violação ao Código de Ética e Disciplina, o advogado que deixa de acompanhar processo sem justificativa ou ciência ao seu constituinte. Representação julgada procedente, para aplicar a Representada a pena de Censura, nos termos do art. 36, incisos I e II, da Lei nº 8.906/94. P.D. nº 4.587/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 29.09.2004.53/1)EMENTA:Locupletamento. Recebimento de Honorários. Ajuizamento de Ação pela Assistência Judiciária. Abandono da Causa. Advogado que recebe valores de cliente relativos a custas judiciais e não efetua o pagamento da mesma incorre em locupletamento, assim como assume o ônus de prestar contas ao cliente do valor recebido. O recebimento de honorários e o ajuizamento de ação de assistência judiciária sem prévia comunicação ou autorização do cliente incorre na infração tipificada no art. 8º do Código de Ética e Disciplina. A falta de acompanhamento processual e o abandono da causa caracteriza infração disciplinar. Sendo ainda reincidente em prática de infração disciplinar, é de se julgar procedente a representação, em razão de caracterizada a prática de infração aos arts. 8º e 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 34, incisos IX, XX e XXI, do Estatuto da Advocacia. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao Representado a pena de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, perdurando até que preste contas ao cliente, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 11.160/1999. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 29.09.2004.