52/2)EMENTA:Representação. Desistência. Conciliadas as partes, sem prejuízos éticos que norteiam a classe advocatícia, deve ser homologada a desistência manifestada, determinando-se o arquivamento em definitivo do feito. Decisão: Homologada a desistência da representação, determinando-se o arquivamento dos autos, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. nº 3.951/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. 28.09.2004.