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Processo nº :2012/07229 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator:Filemon Santana Mendes Data da Sessão: 27.10.2015 EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. TERGIVERSAÇÃO. REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – I Infringe o disposto no artigo 34, inciso IX, o advogado que, embora constituído para tal fim, deixa de defender os interesses de seu constituinte, contribuindo para a sucumbência na lide. II – Ocorre a conduta denominada tergiversação, quando o advogado, no decorrer da lide passa a representar ambos os litigantes, em procedimento contencioso, negligenciando nas obrigações do primeiro contrato, para viabilizar o proveito do segundo, a antiga parte contrária. III – Aplica-se o disposto no artigo 37 inciso I, quando a representada ostenta antecedentes infracionais. III Representação procedente. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a sanção de suspensão de 90 dias, cumulada com multa de 03 anuidades.

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