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Processo nº :2012/07719 Voto: Por Unanimidade Presidente da 4ª Turma: Ricardo José Ferreira Relator:Roberto Serra da Silva Maia Data da Sessão: 27.10.2015 EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PERMISSÃO OU FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA A OUTREM NÃO INSCRITO NA OAB. PUBLICIDADE EM CONJUNTO DAS ATIVIDADES NA ADVOCACIA E NA CONTABILIDADE. PROVA. CONDENAÇÃO. 1. Nada Impede de o advogado delegar tarefas à sua secretária, desde que mantenha tal pessoa sob seu estrito controle e responsabilidade e desde que a ela não atribua a prática de atos privativos da advocacia, pois permitir ou facilitar que outrem não inscrito na OAB exerça irregularmente a profissão caracteriza infração ético-disciplinar. 2. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade como por exemplo a contabilidade. 3. Representação procedente. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgada procedente, aplicando a sanção de Censura Convertido em Advertência.

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