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Processo nº :2012/07202 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:RONAM ANTONIO AZZI FILHO Data da Sessão: 22.10.2015 EMENTA: 3ª Turma-Go:ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- ATUAÇÃO PROFISSIONAL- FALTA DE PROVAS- INFRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA- ARQUIVAMENTO. Advogado que recebe procuração de seu cliente para propor ação e o faz conforme o combinado contratualmente, não tendo o seu cliente ficado satisfeito com sua atuação, não comete infração ética, uma vez que o exercício profissional é atividade meio e não fim, não podendo o advogado garantir resultado. Alegações desprovidas de provas não tem potencialidade para materializar imputação. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado improcedente.

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