Ementários

Processo nº :2012/00579 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:LEONARD DA COSTA ARAUJO LIMA Data da Sessão: 22.10.2015 EMENTA: 3ª Turma-Go: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NÃO CARACTERIZA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. 1- A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, apos sua intimação pessoal via mandado. 2- Não havendo prova da intimação pessoal do representado em devolver os autos retirados com carga, descaracterizada esta a abusividade e a materialidade da infração etica de retenção abusiva de autos. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado improcedente.

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