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Processo nº :2012/08353 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR Data da Sessão: 22.10.2015 EMENTA: 3ª Turma-Go: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- PRECARIEDADE DE PROVAS- INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A representação formulada contra advogado deve estar instruida com provas suficientes para das ao julgador a certeza da culpa do profissional. Alegações genéricas e evasivas desprovida de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Inexistindo nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de ética e disciplina, bem como a Lei 8.906/94, ou havendo prova em contrario, a representação formulada contra o advogado não deve prosperar. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado improcedente.

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