51/2)EMENTA:Comete infração ética o advogado que patrocina interesse de uma parte e, concomitantemente patrocina causa contrária à essa parte, principalmente quando o advogado tenha funcionado como conselheiro e orientador conjugal e também mantido relação de proximidade com a parte de forma que esta tenha lhe confiado particularidade pessoal e familiar, devendo pois o advogado para ser ético utilizar-se da faculdade do artigo 18 do CED. Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de censura convertida em advertência sem registro nos assentamentos. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, com aplicação da pena censura convertida em advertência sem registro nos assentamentos, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 3.720/2003. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos.16.09.2004.