50/3)EMENTA:Prestação de contas Negativa. Restando comprovada a apropriação da importância recebida, assim como a ausência da prestação de contas, resta caracterizada infração ao Código de Ética e Disciplina e ao art. 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94. Representação procedente, com aplicação da pena base, de suspensão, conforme o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 6 meses, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo, cumulada com multa (art. 39, da Lei 8.906/94), fixada em duas anuidades da OAB Seção de Goiás, no valor da data em que ocorrer o pagamento. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, com aplicação da pena base, de suspensão, conforme o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 6 meses, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo, cumulada com multa (art. 39, da Lei 8.906/94), fixada em duas anuidades da OAB Seção de Goiás, no valor da data em que ocorrer o pagamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P.D. nº 1.366/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio.16.09.2004.