Ementários

Processo nº: 2013/06553
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Valdir de Araujo Cesar
Data da Sessão: 13.10.2015
Ementa: RETENÇÃO DE AUTOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. O advogado intimado pessoalmente para a devolução ao Cartório dos autos que se encontrem em seu poder, com carga ou em confiança, não comete a abusividade prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/094. A intimação do advogado via Diário de Justiça não supre a intimação pessoal. Infração ético disciplinar não configurada. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente

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