Ementários

Processo nº: 2011/06052
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 14.10.2015
Ementa: Infração ético-disciplinar. Ausência de provas. Prática de atos da vida civil – Sem prova basta a negação do fato pela representada, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de infração ético-disciplinar praticada pela representada, nada há que lhe possa ser imputado. Ao contrário, restou comprovado que foram prestadas contas, com a qual a representante concordou. As partes entabularam acordo para a restituição de valores, com o desconto dos juros cobrados pela Factoring, assim a relação que inicialmente era entre advogada e cliente, tornou-se comercial, relacionada à vida civil da advogada. O cumprimento ou não do acordo não é de competência da OAB. Não restou caracterizada qualquer infração ético-disciplinar, não havendo como considerar que houve infringência à Lei 8.906/94. Representação improcedente.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento

Acórdão:

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