Ementários

Processo nº: 2010/05437 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Denise Alves de Miranda Bento Ementa:
EMENTA N° /2011 – 1ª Turma-GO. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94.
Acórdão: Por unanimidade representação julgada Prescrita.

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