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Processo nº: 2012/06649 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira Relator(a): Ricardo José Ferreira Data da Sessão: 06.10.2015 Ementa: ADVOGADO. CARGA EXCESSIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INFRAÇÃO ÉTICA. INOCORRENCIA. Para configuração da infração ética disciplinar de carga excessiva, é necessária a intimação pessoal do advogado para sua devolução. Acórdão: Por unanimidade representação julgada Improcedente.

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