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47/4)EMENTA:Recusa de Prestação de Contas. Advogado que não repassa ao seu cliente quantia recebida via de Alvará Judicial, pratica a infração ético-disciplinar capitulada no art. 34-XXI do Estatuto. Representação julgada procedente, e com fundamento no art. 37-I da Lei 8.906/94, aplica-se-lhe a pena base de suspensão por 60 (sessenta) dias, com a interdição do exercício profissional que perdurará até que este satisfaça integralmente a dívida, inclusive com juros legais e correção monetária, mediante completa prestação de contas à sua Cliente, nos termos do voto do Relator. A Eg. Seção do DF deve ser informada a respeito deste julgamento porquanto o Representado tem nesta a sua inscrição. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão por 60 dias, com fundamento no art. 37-I da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 1.156/2002. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo.15.09.2004.48/1)EMENTA:Atitude Incompatível com a Advocacia – Interferência de Advogado em Procedimento Inquisitório – Abusividade Não Caracterizada – Advogado que acompanha constituinte perante instrução de inquérito policial e o orienta a manter-se silente não caracteriza abusividade no exercício da profissão. Inexistência de prova robusta revelando a quebra de incomunicabilidade imposta por decisão judicial. Improcedência da representação, com o conseqüente arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento do processo, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 8.248/1999. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme.15.09.2004.

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