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Processo nº: 2012/08174 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira Relator(a): Alberico Andrade de Oliveira Data da Sessão: 06.10.2015 Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. NECESSIDADE DA PROVA DA CARGA E DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA DEVOLUÇÇAO. Não obstante a denúncia ser originada de Juízo onde o processo teve andamento, tem decidido este Sodalício de que a acusação de retenção abusiva de autos, para ser caracterizada, necessita da prova da carga dos autos e da intimação pessoal do advogado para devolvê-lo. Ausentes quaisquer desses requisitos, impõe-se sua não caracterização. Acórdão: Por unanimidade representação julgada Improcedente.

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