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47/2)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. Retenção abusiva de autos. Inexistindo comprovação de intimação à representada para a devolução de processo com carga, bem como não comprovado que efetivamente houve o cumprimento de busca e apreensão, não há que se falar de falta ética, e por isto deve ser julgada improcedente a representação, com o conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 123/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 14.09.2004.

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