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47/1)EMENTA:Advogado. Recebimento de Títulos de Crédito para sua Cobrança. Obrigatoriedade de Prestação de Contas. Configurada a entrega de títulos de crédito a advogado, este tem a obrigação de prestar contas, e devolvê-los quando solicitado, sob pena de infringir o artigo 34, XXI do Estatuto da Advocacia. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, condenando o Representado à pena de suspensão por 180 dias, como pena base, perdurando até que preste contas de maneira satisfatória e multa no valor de 01 (uma) anuidade, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 3.918/1999. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo José Ferreira. 14.09.2004.

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