46/2)EMENTA:Consulta. Impertinência. A competência do TED é limitada aos questionamentos em tese relativas a interpretação do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, sendo-lhe vedado adentrar em seara da Justiça Comum, sob pena de se criar foro privilegiado para o advogado. Decisão: Consulta conhecida e julgada impertinente, e de conseqüência determinar o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. C. nº 4.217/2004. V. U. Presidente e Relator da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Revisora – Juíza Ana Paula Cabral Barbosa Andrade. 26.08.2004.