Ementários

Processo nº :2012/07223 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:Leonardo da Costa Araújo Lima Data da Sessão: 17.09.2015 EMENTA:ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DO TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de ética e disciplina, deve minimamente se amolar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de ética e disciplina ou a Lei 8.906/94 a representação formulada contra advogado não deve prosperar. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado improcedente.

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