Ementários

Processo nº :2012/03270 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:Lourival de Moraes Fonseca Junior Data da Sessão: 17.09.2015 EMENTA: REPRESENTAÇÃO INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART.43 DA LEI 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na ordem dos advogados do Brasil seção de Goiás ate a data de julgamento. Ainda há mais de 5 anos desde a data da interrupção da prescrição com notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no art. 43 da Lei 8.906/94. ACORDÃO: Por unanimidade representação julgado prescrito.

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