Ementários

Processo nº :2010/05924 Voto: Por Maioria Presidente da Turma: MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR Relator:LEONARDO DA COSTA ARAUJO Data da Sessão: 17.09.2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA- INEFICÁCIA PROBATÓRIA. AUSENTES OS ELEMENTOS DA TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇAO NÃO COMPROVADA. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo tribunal de ética e disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de ética e disciplina ou a lei 8.906/94 a representação formulada contra advogado não deve prosperar. ACORDÃO: Por unanimidade representaçao julgado improcedente.

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