46/1)EMENTA:Prestação de contas Negativa de prestá-las Confissão na defesa Advogado que causa prejuízos ao seu cliente, recebendo o valor da execução e não prestando contas, locupletando-se à custa do cliente. Restando confessado na defesa a apropriação da importância recebida, assim como a ausência da prestação de contas, resta caracterizada infração ao Código de Ética e Disciplina e ao art. 34, incisos XX, XXI e XXV, da Lei 8.906/94. Representação procedente, com aplicação da pena base de suspensão de que trata o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 9 meses, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo e, ante a presença de agravantes, acrescenta-se à condenação, o pagamento de 4 (quatro) anuidades, à OAB/GO, à título de multa, na forma do artigo 39, da mesma Lei. Decisão: Representação julgada procedente, com aplicação da pena base, de suspensão, de que trata o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 9 meses, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo e, ante a presença de agravantes, acrescenta-se à condenação, o pagamento de 4 (quatro) anuidades, à OAB/GO, à título de multa, na forma do artigo 39, da mesma Lei, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 1.234/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 26.08.2004.