Ementários

45/3)EMENTA:A advocacia temerária somente se desenha na previsão do inciso I do artigo 17 do CPC, ou seja, nos casos em que a pretensão ou defesa afrontar texto expresso de lei e fato incontroverso, nos casos de demandas infundadas. Fora disso não há falar em lide temerária. Pretensão deduzida com suporte em lei, fato controverso e ainda mais com suporte em matéria já sumulada por tribunal federal, não pode ser considerada lide temerária. Também diante da inexistência de provas quanto a pretensão do profissional em utilizar-se de medida liminar para satisfazer o objetivo imediato do seu constituinte, a representação deverá ser julgada improcedente e arquivado o processo disciplinar. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. nº 4.057/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos. 26.08.2004

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