Ementários

Processo nº: 2013/03925
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helier Prados Silva
Data da Sessão: 08.09.2015
Ementa: Representação Ético-disciplinar. Não Comparecimento em Audiência Criminal. Abandono de Causa. Ausência de Prejuízo. Absolvição. 1. Para Caracterizar o inciso XI do artigo 34 da Lei 8906/94 e art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB, necessário se faz a demonstração do prejuízo causado ao cliente, e , ainda, que o advogado, injustificadamente e comprovadamente, deixe de promover atos e diligências que lhe competiam durante o curso do processual de maneira reiterada, que se expresse na forma definitiva pela ausência nos autos, demonstrando o ânimo de não atuar. 2 – Não Havendo nos autos elementos probatórios suficientes para se aferir o abandono da causa,a absolvição é medida a ser imposta.
Acórdão: Por unanimidade julgar improcedente a representação, em face da não comprovação probatória do abandono da causa consistente no ânimo de não atuar, com o arquivamento do processo.

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