Ementários

44/3)EMENTA:Prática de Infração Ètico-Disciplinar. Conduta Profissional do Advogado. Instrução de Testemunha. Ausência de prova. Infração disciplinar não caracterizada. Não havendo prova de que tenha o representado induzido qualquer testemunha a mentir em juízo improcede a representação. Restou demonstrado nos autos a clara tentativa de desacreditar o causídico, por estar cumprindo sua obrigação profissional. Improcedente a representação. Decisão: Representação julgada improcedente, absolvendo-se o Representado, determinando-se o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 4.825/2000, apenso ao nº 4.840/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 26.08.2004.

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