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43/4)EMENTA:A inexistência de provas das alegações do Representante impõe a improcedência da representação ético-disciplinar contra o causídico, máxime quando aflora dos autos prova contrária à pretensão deduzida na inicial. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 4.857/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 25.08.2004.44/1)EMENTA:Representação Contra Advogado. Colusão Entre as Partes. Participação e Caracterização. Violação ao CED. Havendo a prática de conduta que viola o Código de Ética e Disciplina e o Estatuto da Advocacia, há que aplicar o disposto no art. 36, III, do Estatuto. Tipificação de infração ao artigo 34, XVII da Lei nº 8.906/94. Pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 30 (trinta) dias, em virtude da ausência de registro nos apontamentos do inscrito. Representação procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 30 (trinta) dias, em virtude da ausência de registro nos apontamentos do inscrito, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. nº 4.214/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza Nascimento Rodrigues. 25.08.2004.

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