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Processo nº: 2012/03851 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme Relator: MAuro Lázaro Gonzaga Jayme Data da Sessão: 02.09.2015 EMENTA:EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REFORMA DO JULGADO – IMPROVIMENTO – Não restando comprovado nos Embargos de Declaração as hipóteses de omissão ou contradição no julgado embargado, o improvimento do recurso é ato imperioso. No caso em tela, a pretensão do embargante, por via oblíqua, é a reforma do julgado embargado, o que somente seria viável mediante ajuizamento do recurso competente. Recurso Improvido. Acórdão: Por unanimidade, conhecer do Recurso e improve-lo.

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