Ementários

Processo nº: 2012/03903 Voto: Por Unanimidade Presidente do Pleno: Frederico Augusto Auad de Gomes Data da Sessão: 27.08.2015. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO. LOCUPLETAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os dois únicos requisitos para o conhecimento dos embargos infringentes no âmbito desta Corte são: a) decisão não unânime da Turma; e b) decisão desfavorável ao Representado; sempre restritos à matéria da divergência. Pela interposição dos embargos infringentes fica devolvido o conhecimento de toda a matéria objeto da divergência para o órgão ad quem. 2. A absolvição deverá ser imposta quando não restado cabalmente comprovada a conduta dolosa necessária para a configuração do locupletamento à custa do cliente, isto é, a vontade do enriquecimento ou apropriação de coisa alheia, e também quando indemonstrada a recusa injustificada de prestar contas ao cliente de quantias recebidas mediante levantamento de alvará judicial. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos. Acórdão: por unanimidade, conhecer do recurso, e, por maioria de votos, vencido o Juiz José Murilo Soares de Castro, em prover os Embargos Infringentes para absolver os Representados, nos termos do voto do Juiz Relator.

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