Ementários

Processo nº: 2013/00441
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 25.08.2015
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. AGENCIADOR DE CAUSAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO. 1. O advogado que se vale de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, amesquinha o trabalho profissional, e comete infração disciplinar. 2. Representação procedente.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos, julgar procedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de condenar a Representada como incursa no art. 34, inciso III, do art. 34, da Lei 8.906/94, à sanção de censura, e, por maioria de votos, vencidos os Juízes Valdir de Araújo César e Alberico Oliveira de Andrade, convertê-la em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da inscrita, nos termos do voto do Juiz Relator.

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