Ementários

Processo nº: 2013/00966
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão: 25.08.2015
EMENTA: EXTINÇÃO DO FEITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Assim como a prescrição, a decadência deve ser reconhecida de ofício, de modo que, a representação tem prazo para o seu protocolamento, não podendo ser superior a 05(cinco) anos da data da constatação do fato punitivo, para que o órgão de classe apure a suposta violação a preceitos contidos em seus estatutos.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo disciplinar nº 2013/00966, figurando como representante e representado as partes acima identificadas, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, à unanimidade, reconhecer decaído o direito de representação em face do lapso de tempo superior a cinco anos da data de sua constatação.

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