Ementários

42/2)EMENTA:1 – Não comete infração ético-disciplinar o advogado que cumpre com esmero, dedicação e eficiência o mandato procuratório, intervindo junto à Delegacia de Polícia no sentido de liberar da prisão o seu constituinte, vítima de ilegalidades perpetradas por policiais, acusados de extorsão em processo administrativo instaurado. 2 – Não provada a participação do Representado em processo correcional contra policiais acusados de extorsão, a improcedência da Representação se impõe. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 3.865/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 25.08.2004.

×