Ementários

Processo nº : 2010/05892
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Jose Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Valdely de Sousa Ferreira
Data da Sessão: 26.08.2015
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – CONDUTA ANTIÉTICA – FALTA DE PROVA. Acusação sobra conduta profissional de advogado. Inexistência de provas. Representação disciplinar não caracterizada. A representação preicsa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de ser julgar procedente a representação com o consequente arquivamento do processo. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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