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41/2)EMENTA:Advogado – Relação Comercial – Ilícito Civil – Inexistência de Infração Ética – Representação Improcedente – Divergência em operação comercial de compra e venda e possível inadimplemento por parte do consumidor, que também é advogado, não caracteriza infração ética disciplinar. Os atos alcançados e reprovados pelo Código de Ética e pelo Estatuto restringem-se somente aqueles praticados no estrito exercício da advocacia. Tanto é verdade que o Código Deontológico não tipifica tal conduta como infração ética. Representação julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 8.858/1999. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 25.08.2004.

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