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Processo nº : 2013/03800 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme Relator: Jaques Barbosa da Silva Junior Data da Sessão: 19.08.2015. EMENTA: Procedimento Ético-Disciplinar. Encerramento da Instrução sem a Oitiva das Testemunhas Arroladas na Representação. Nulidade. 1. Em face do princípio do devido processo legal administrativo, torna-se imprescindível que se confira a ambas as partes todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, dentre eles, a oitiva das testemunhas arroladas oportunamente. 2. Constatando-se que o conselheiro instrutor encerrou a instrução sem oportunizar a oitiva das testemunhas arroladas na Representação, há de impor, ex officio, a nulidade do feito, e determinar a reabertura da fase de instrução para possibilitar as inquirições renovando-se os atos subsequentes. 3. Nulidade declarada de ofício. ACÓRDÃO: Por unanimidade declarar a nulidade do procedimento desde o despacho de Fls. 32, inclusive, e determinar a reabertura da fase de instrução para possibilitar oitiva das partes e testemunhas arroladas a Fl. 3, renovando-se os procedimentos subsequentes.

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