40/1)EMENTA:Infração Ètico-Disciplinar. Fato Atípico à Capitulação Contida no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina Vigentes. I – Não caracteriza infração disciplinar, na forma descrita no art. 34 da Lei 8.906/94 se a conduta do advogado versar sobre negócio alheio ao exercício da profissão, ainda mais quando a própria representante junta provas demonstrando que a representação formulada não tem nenhuma relação com o exercício da advocacia. II – É incompetente o Tribunal de Ética e Disciplina para conhecer e julgar fatos tipificados na lei civil não relativos à profissão de advogado, máxime quando o ato negocial deve ser discutido unicamente no âmbito da justiça comum. III – Representação não conhecida. Decisão: Representação não conhecida, face a incompetência deste TED/GO para apreciar e julgar a matéria posta em discussão pela Representante, determina-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 1.949/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 24.08.2004.