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39/3)EMENTA:Representação. Prescrição. I – A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato tido como anti-ético, ex vi do artigo 43 da Lei 8.906/94. II – Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo. III – Extinto o processo pela prescrição qüinqüenal, com julgamento do mérito. Decisão: Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo disciplinar, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 8.364/1996. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 05.08.2004. (Precedentes: processos de n.º 3.752/1999, 4.952/1998, 6.834/1997 e 1.517/1998).

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