Ementários

Processo nº : 2013/07562
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 12.08.2015
EMENTA: Decadência. Reconhecimento. 1- Decorrido mais de 11 (onze) anos da data da ocorrência dos fatos narrados na representação, mesmo sem o conhecimento oficial do fato pela OAB, ocorre a decadência do direito. A parte não pode eternizar uma demanda, mantendo o representado sempre aflito com uma possível representação. Não fosse caso de decadência, poderia a representante aguardar quantos anos até resolver propor a representação? 10, 20 ou 30 anos? Seria um processo sem fim, eternizando-se a questão. 2. Passados mais de 11 (onze) anos da ocorrência dos fatos narrados pelo representante, até a data do protocolo e do conhecimento oficial do fato pela OAB, não resta alternativa senão o reconhecimento, de ofício, da decadência do direito, com o arquivamento da representação, alterando meu entendimento anterior, de que seria caso de prescrição, mesmo sem o conhecimento oficial do fato pela OAB, na forma do artigo art. 43, da Lei 8.906/94. Porém, o final seria o mesmo, com alteração apenas de fundamentação. 3. Aplicação do princípio da segurança jurídica, evitando-se a eternização do direito postulatório. Reconhecida a existência da decadência e extinto o processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em reconhecer decadência e extinguir o processo disciplinar, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator.

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