Ementários

Processo nº : 2009/00075
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: José Antônio de Paula Itacaramby
Data da Sessão: 12.08.2015
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI Nº 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade dos representados, pois não há o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da constatação oficial, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás em 11 de fevereiro de 2009 até a data de julgamento em 12.08.2015, ocorrendo assim à prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei nº 8.906/94.
ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada extinta pela ocorrência da prescrição da pretenção punitiva.

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