Ementários

Processo nº : 2013/00585
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Itacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 12.08.2015
EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. Não configuração da infração ante a ausencîa de intimação pessoal da Representada, e da não comprovação de cumprimento de mandado de busca e apreensão, capazes de inserir a Representada no rol de infratores do artigo 34, inciso XXII, da Lei n° 8.906/94. A representação prescinde de documentação probante suficiente capaz de atribuir à Representada a infração a qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída de provas. A retenção de autos prevista no inciso XXII do artigo 34 pressupõe o requisito da abusividade, a qual não foi visualizada nos autos em destaque. Para que fique caracterizada a retenção abusiva de autos, no processo disciplinar, deve constar a prova de ter sido previamente notificado o advogado para devolução dos autos. A forte harmonia das argumentaçoes produzidas nas peças defensivas, são capazes de acenar de forma bem evidenciada que a Representada não praticou qualquer conduta incompatível com a advocacia no exercício de sua atividade, e que, por conseguinte, não ocorreu a materialização da retenção abusiva realizada pela mesma. alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ètico-Disciplinar.
ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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